sábado, 13 de julho de 2013

PEC-37 e Meio Ambiente

O Projeto de Emenda Constitucional 37/2011, conhecido apenas como PEC-37, de autoria do Deputado Lourival Mendes (PT do B/MA) propõe a alteração do Art. 144 da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:(…) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
(…)§ 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
 
O projeto apresentado objetiva inserir um novo parágrafo ao artigo constitucional em questão, contendo os seguintes dizeres: “A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”.
Deste modo, infrações penais não mais poderiam ser investigadas a cabo pelo Ministério Público, ficando restritas à Polícia.
 
Geralmente, quando se fala em investigação criminal, em um primeiro momento, o que vem à mente dos cidadãos são crimes contra a vida e o patrimônio. Assim é comum pensar que o MP, se aprovada a PEC-37, não mais poderá investigar crimes de lavagem de dinheiro, homicídios, por exemplo. Mas a amplitude do problema é ainda maior. A gama de crimes atualmente tipificados no ordenamento jurídico pátrio é ampla e, dentre eles, estão os crimes ambientais.
Atualmente temos uma legislação um tanto quanto fraca no que diz respeito à repressão aos crimes ambientais, principalmente àqueles de grande vultuosidade. Na verdade, a fraqueza se situa justamente no vértice de duas questões: legislação branda e impunidade.
O Ministério Público atualmente se encontra ativo em inúmeras investigações sobre crimes ambientais no território brasileiro, agindo de forma a apurar fatos e denunciar os responsáveis à Justiça Brasileira. Como órgão independente e não vinculado, executa seu papel de forma exemplar, buscando efetivar sua incumbência de defender os interesses sociais, dentre os quais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de cada pessoa, nos moldes do Art. 225 da CF/88.
 
Uma eventual aprovação da PEC-37 usurparia não somente o poder investigativo do MP. Muito mais que isso seria retirado da sociedade, a começar pelo apuração de fatos e lesões ao meio ambiente. A Polícia Brasileira não possuí capacidade (equipamentos, tecnologia, pessoal, capacitação, etc) para atender à eventual demanda que se instalaria com a ausência do MP. Crimes ambientais seriam relegados ao esquecimento e, pior de tudo, à impunidade, gerando uma grande lacuna à exploração ilegal de recursos ambientais e a consequente degradação da natureza.
Assim, os prejuízos causados pelo proposto Projeto de Emenda Constitucional, no âmbito ambiental, seriam catastróficos. Retroagiríamos anos e mais anos rumo à impunidade criminal.
 

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