sexta-feira, 25 de junho de 2010

Direito Ambiental



 Educação Ambiental para o Cumprimento das Exigências Ambientais

Diante de vários problemas ambientais vivenciados pela humanidade, a sociedade se vê obrigada a rever atitudes em relação ao meio ambiente.
Entre os acontecimentos que caracterizam o marco histórico internacional para a mudança, estão as grandes catástrofes como, por exemplo, naufrágio de petroleiros, vazamentos de petróleo, contaminação do ambiente pro pesticidas e riscos nucleares. Como resultado, a sociedade civil e os governantes vêm tentando dar respostas aos novos fatos emergentes e derrubar, de vez, as atitudes até então negligentes para com a questão ambiental.
Os fóruns de discussão até então ocorridos, no âmbito internacional, possibilitam o primeiro passo para a criação de uma consciência ecológica que culminaria com a realização de Conferencias e Encontros Internacionais para se discutir a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
Um dos grandes objetos dessas discussões e justamente a Educação Ambiental, que se torna instrumento para o desenvolvimento sustentável e aprimoramento da legislação ambiental.
O Brasil através da Lei Federal nº. 6.938/81 definiu a educação ambiental como principio da Política Nacional do Meio Ambiente, visando assegurar no país conscientização e participação da sociedade na preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
Além disso, o país incorporou essa tendência internacional em sua lei maior, a Constituição da Republica, de 1988, prevendo concretamente que para garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à saída qualidade de vida, é tarefa do Poder Público promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, em consonância com o disposto em seu artigo 225.
E para selar definitivamente a importância do referido instituto, o Brasil foi o primeiro país da América Latina a elaborar uma lei disciplinando uma Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, Lei Federal nº. 9.795/99, a qual definiu a Educação Ambiental como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à saída qualidade de vida e sua sustentabilidade”, nos termos do seu artigo 1º.
O referido diploma legislativo não define a educação ambiental como uma tarefa apenas do Poder Publico, mas também da coletividade. Assim, para efetivá-la, o papel de cada indivíduo é importante.
Assim, verifica-se a tendência dos órgãos ambientais em exigir dos empreendedores a elaboração de Programas de Educação Ambiental – PEA, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental.
A exemplo, o Estado de Minas Gerais, através da Deliberação Normativa/COPAM nº. 110/07, aprovou o Termo de Referencia para a Educação Ambiental visando orientar a elaboração de programas de educação ambiental a serem apresentados pelos empreendedores ao Sistema de Meio Ambiente de Minas Gerais (SISEMA) para instruir os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que estejam enquadrados nas Classes 5 e 6, conforme a DN/COPAM nº. 74/4 e se refiram a mineração, siderurgia, hidrelétricas e barragens para irrigação, loteamentos, silviculturas, setor sucroalcooleiro/biocombustíveis e reforma agrária.
Assim com essa iniciativa, objetiva-se conscientização, atitudes e participação social nos processos de decisão ambiental, tratando a educação ambiental como parte da política ambiental, passível de exigências e fiscalização, no intuito de compatibilidade dos interesses empresariais com a coletividade.

Clenis de Farias
Advogado especializado em Direito Ambiental.
Extraído do jornal Ambiente
AMDA – Ano XXI – maio de 2010 – Nº. 160

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